quarta-feira, 6 de maio de 2009

Conselhos Regionais de Cultura do DF

PÁGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 86, quarta-feira, 6 de maio de 2009

CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Regulamenta o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, estabelecendo composição, critérios
de preenchimento de vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação,
duração dos mandatos e o funcionamento do Conselho Pleno das Câmaras e das Comissões de cada um
deles.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL em acordo com o mandamento da Lei
Distrital n º 1960, de 08 de junho de 1998, dos artigos 60,61 e respectivo parágrafo único da Resolução
nº 04, de 29 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de julho de 7.2000,
resolve:
Art. 1º - Regulamentar o Funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, segundo as disposições
que se seguem:
DA COMPOSIÇÃO
Critérios de Preenchimento de Vagas
Mecanismo de Nomeação de Titulares e Suplentes
Art. 2º - Cada Conselho Regional de Cultura terá a seguinte composição: I - 02 (dois) Conselheiros natos.
a) O Gerente da Divisão Regional de Cultura; b) O Diretor da Divisão Regional de Ensino ou seu
representante suplente. II – 01 (um) representante da Secretária de Cultura do Distrito Federal indicado
pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. III – 01 (um) Conselheiro efetivo e 02 (dois) conselheiros
suplentes indicados pelo Administrador da respectiva Região Administrativa. IV - 04 (quatro) conselheiros
efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes representantes da comunidade. § 1º - Para cumprimento
do que dispõe o inciso IV deste artigo, a comunidade indicará 04 (quatro) nomes para cada vaga de
conselheiro efetivo, em eleição a ser realizada na Administração Regional promovida, a cada dois anos,
pelo Conselho Regional de Cultura, de acordo com o artigo 5º da Lei Distrital nº 1960. § 2º - As listas
tríplices para cada vaga, serão encaminhadas ao Administrador da respectiva Região Administrativa para
a indicação dos membros efetivos e suplentes, referidos no inciso IV deste artigo. § 3º - Os Conselheiros
efetivos e suplentes referidos no inciso IV deste artigo deverão ser inscritos no Cadastro de Entes e
Agentes Culturais do Distrito Federal. § 4º - Os Conselheiros efetivos e suplentes referidos no inciso III
deste artigo, serão de livre escolha do respectivo Administrador Regional. § 5º - Os membros dos
Conselhos Regionais de Cultura referidos nos incisos II,III e IV deste artigo serão nomeados para um
mandato de 02 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por igual período uma única vez
consecutiva, desde que respeitados os procedimentos dos §1º, §2º, §3º e §4º. § 6º- Havendo vacância nos
cargos de conselheiros efetivos, a que se refere o inciso IV deste artigo, em número igual ou inferior a 03
(três), em um período igual ou inferior a 02 (dois) anos de mandato, os cargos vagos poderão ser
preenchidos pelos eleitos nas listas tríplices, para complementação dos respectivos mandatos. § 7º -
Havendo vacância nos cargos de conselheiros efetivos e suplentes, a que se refere os incisos II e III deste
artigo, por um período igual ou inferior a 02 (dois) anos mandato, os cargos serão preenchidos de acordo
com o estabelecido nos respectivos incisos, para complementação dos mandatos.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA
Art. 3º - Compete ao Conselho Regional de Cultura no âmbito da respectiva Região Administrativa: I –
atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – propor normas e critérios para
destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo
Governo do Distrito Federal; III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito
Federal, observado o respectivo Regimento Interno; IV – traçar as diretrizes executivas das Gerências
Regionais de Cultura; V – apreciar relatório das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo
Governo do Distrito Federal nas áreas de cultura e das artes; VI – propor e avaliar planos, programas de
ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas
a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal; VII – propor,
avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio da Administração
Regional; VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística; IX – manter
intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com o Departamento de
Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e
jurídicas ligadas às atividades das áreas de cultura e das artes; X – propor, analisar e referendar propostas
de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e
vivenciada pela comunidade local; XI – prestar assessoramento às respectivas Gerências Regionais de
Cultura, nos limites de sua competência.
Art. 4º - Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das
atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.
DO CONSELHO PLENO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 5º - Para o cumprimento de suas atribuições os Conselhos Regionais de Cultura em obediência à Lei
Distrital nº 1960, de 08 de junho de 1998, funcionará em Conselho Pleno, nas Câmaras e Comissões
Permanentes, Temporárias e Especiais, a saber: I – Conselho Pleno. II – Câmaras: a) Câmara de Artes,
Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação; b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural
e Comunitário; c) Câmara de Patrimônio Cultura, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental.
III Comissões: a) Permanentes; b) Temporárias; e c) Especiais. § 1º - As Comissões Permanentes
serão compostas exclusivamente por conselheiros natos, efetivos e suplentes; § 2º - As Comissões
Permanentes terão, no mínimo 03 (três) membros e entre esses um coordenador e um relator; § 3º - As
Comissões Temporárias serão compostas por: a) Conselheiros Natos; b) Conselheiros Efetivos; c)
Conselheiros Suplentes; e d) Convidados pelo Conselho Pleno. § 4º - A coordenação de cada comissão
será exercida por 01 (um) conselheiro; § 5º - As Comissões Especiais terão no mínimo 03 (três) membros
e entre eles um conselheiro; § 6º - As Câmaras e Comissões serão constituídas conforme necessidade pelo
Conselho Pleno.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA
Art. 6º - As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Regional de Cultura, serão
exercidas pelos Conselheiros Efetivos/Titulares.
Parágrafo Único – A eleição das funções tratada neste artigo será realizada no Conselho Pleno, na reunião
de posse ou em um segundo momento, em reunião convocada especificamente para este fim.
Art. 7º - A primeira reunião de cada Conselho Regional de Cultura, em início de mandato será convocada
pelo Administrador Regional ou por um terço (1/3) dos membros efetivos recém nomeados e dar-se-á no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação dos Conselheiros.
Art. 8º - As nomeações para os Conselhos Regionais de Cultura dar-se-ão por ato do Governador do
Distrito Federal.
Art. 9º - O mandato de Conselheiro Efetivo será considerado extinto antes do término previsto, nos
seguintes casos: a) Morte; b) Renúncia, sempre apresentada por ato formal; c) Ausência injustificada a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Pleno ou a 06 (seis) reuniões alternadas em um
período igual ou inferior a um ano; d) Destituição.
Art. 10º - Somente com a aprovação do Conselho Pleno será concedida licença, não superior a 60
(sessenta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, a pedido do Conselheiro requerente. § 1º - Na reunião
do Conselho Pleno em que for aprovada a licença do conselheiro efetivo, deverá ser empossado imediatamente,
em caráter temporário, o conselheiro suplente. § 2º - Ao término ou na interrupção da licença, o
conselheiro licenciado retornará imediatamente às suas funções; § 3º - Somente o conselheiro licenciado
poderá solicitar a interrupção da licença no prazo de sua vigência.
Art. 11 – Ocorrerá a destituição de Conselheiro, por acatamento de moção devidamente apresentada,
justificada e dirigida ao Conselho Pleno quando aprovada por dois terços (2/3) de sua composição. § 1º -
As moções de destituição terão prioridade de apreciação e votação; § 2º - A resolução de destituição será
encaminhada ao Administrador Regional e por este ao Governador do Distrito Federal para a devida
homologação, destituição e nomeação de novo conselheiro. § 3º - Será garantido ao conselheiro submetido
à moção de destituição, o direito de defesa; § 4º - O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta,
não terá direito a votar sobre a matéria, devendo ser imediatamente substituído pelo conselheiro suplente
e só retornará à atividade por expressa deliberação do Conselho Pleno.
Art. 12 – O Conselho Regional de Cultura deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto
de desempate, sendo os votos no Conselho Pleno sempre abertos e declarados.
Art. 13 – Cabe ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a elaboração do Regimento do Conselho
Regional de Cultura conforme disposição constante do § 1º, do Art. 4º, da Lei nº 1960, de 06.06.98, nada
obstando, entretanto, que o Conselho Regional de Cultura encaminhe ao Conselho de Cultura do Distrito
Federal minuta de Regimento Interno em que observe os limites estabelecidos nesta Resolução, na Lei
Distrital nº 1960, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para o respectivo exame, modificação, substituição
ou aprovação.
Art. 14 – O Conselho Regional de Cultura manifestar-se-á mediante Pareceres, Recomendações, Resoluções
e Decisões nas matérias que lhe forem submetidas em acordo com as disposições da Lei Orgânica do
Distrito Federal, da Lei Distrital nº 1960, desta Regulamentação e das disposições e orientações baixadas
pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – O exercício do encargo de Conselheiro de Cultura no âmbito das Regiões Administrativas do
Distrito Federal, não remunerado, é considerado de grande relevância social.
Art. 16 – Serão convocados a participar da escolha dos 04 (quatro) Conselheiros Titulares e 04 (quatro)
Suplentes, previstos no Art. 2º, IV, desta Resolução, como representantes da comunidade, todas as
pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal, ali
residentes e domiciliados.
Art. 17 – O Conselho Regional de Cultura aplicará no que couber, supletivamente, as normas e disposições
aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal para a organização e regulamentação do seu
funcionamento interno.
Art. 18 – Para os fins previstos no Art. 18 e nos casos omissos ou especiais, o Conselho Regional de
Cultura formulará consultas ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, objetivando melhor orientação
ou quanto a aplicabilidade de disposições constantes da Resolução nº 04, de 29/07/2000, no âmbito
restrito do Conselho Regional.
Art. 19 – A presente Resolução entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PRESIDENTE: ROSA MARIA LEONARDO COIMBRA; VICE-PRESIDENTE: PABLO PEIXOTO
DE SOUZA; CONSELHEIROS: ANTONIO ALVES DE SOUZA, DANIEL SARKIS CAMPOS,
DANIELE STROHMEYER GOMES, FERNANDO ADOLFO CARDOSO DE ANDRADE,
JOÃO CARLOS MOREIRA CORRÊA , JOÃO CARLOS TAVEIRA, LUIS CARLOS OLIVEIRA
DE ARAÚJO, MARIA DO CARMO C. DE ARAÚJO GOÉS, SÔNIA MARIA MONTAGNER,SUSELAINE SEREJO MARTINELLI, WADERLEI JOSÉ DA SILVA

Nenhum comentário:

Postar um comentário